JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000943-94.2014.5.09.0084

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000943-94.2014.5.09.0084, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (MPT) . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER - ASTREINTES - DESTINAÇÃO DA MULTA APLICADA - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT). Ante a provável violação ao art. 13 da Lei nº 7.347/85, recomendável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame das razões consignadas no recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (MPT) . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA COTA DESTINADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS DO INSS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADE DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS - DANO MORAL COLETIVO . (violação aos artigos 1º, III e IV, e 5º, V e X, da Constituição da República, 1º da Lei nº 7347/85, 186, 187, 927 do Código Civil e 93 da Lei nº 8.213/90 e divergência jurisprudencial) A jurisprudência prevalecente neste c. TST é no sentido de que, uma vez comprovado o descumprimento deliberado da cota para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, a rigor , é devida a indenização por dano moral coletivo, independente de efetiva comprovação da lesão à coletividade, decorrendo a condenação, via de regra, do fato da lesão. Além disso, ficou estabelecido o posicionamento segundo o qual se afasta o dever de indenizar na hipótese de restar comprovado que o descumprimento da norma não decorreu de conduta antijurídica da empresa, mas, sim, de fatores alheios a sua vontade, a exemplo da dificuldade do preenchimento das vagas, por inexistência ou insuficiência de candidatos disponíveis ou aptos à função. No caso concreto, restou incontroverso o descumprimento da referida cota, ao passo que ausente quadro fático apontando para a dificuldade no preenchimento das vagas, por razões alheias à vontade da empregadora. Precedentes. Quanto à fixação do valor da indenização, é recomendável o seu arbitramento tão logo seja reconhecido o dano nesta Corte Superior, ante a feição imperativa do princípio da duração razoável do processo do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição. Ocorre que as circunstâncias que envolvem o presente caso não permitem a este Relator firmar posição conclusiva sobre o porte financeiro da reclamada e demais elementos essenciais para definição do montante indenizatório. A propósito, a SBDI-1 do TST, na sessão de julgamento realizada no dia 30/06/2022, ao julgar o Processo E-ED-RR-1297-78.2012.5.09.0088, definiu que, em se tratando da primeira condenação por dano moral coletivo, é possível a remessa do processo ao Tribunal Regional de origem, a fim de que seja fixado o valor da indenização. Recurso de revista conhecido e provido . AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER - ASTREINTES - DESTINAÇÃO DA MULTA APLICADA - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT). (violação ao art. 13 da Lei nº 7.347/85 e divergência jurisprudencial) A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior do Trabalho vem se firmando no sentido de que, em se tratando de Ação Coletiva, como é o caso da Ação Civil Pública, na qual o destinatário da tutela é a coletividade indeterminada dos trabalhadores, potencialmente atingidos pela lesão (direitos/interesses transindividuais ou metaindividuais), por força no disposto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, a multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer/não fazer ( astreintes ), deve ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000943-94.2014.5.09.0084. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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