- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000100-21.2020.5.13.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MINUTOS TRABALHADOS. NORMA INTERNA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A norma prevista em regulamento interno que autoriza o pagamento proporcional aos minutos efetivamente trabalhados pelos empregados designados ao exercício da função de caixa decorre da prerrogativa, concedida ao empregador com fulcro no "caput" do art. 2° da CLT, de determinar o modo como a atividade do empregado deve ser exercida no âmbito da atividade empresarial. 2. Assim, as condições previstas no manual da reclamada para o exercício da função de caixa, em relação às novas designações, não extrapolam os limites do poder diretivo da empresa, não havendo falar-se em alteração contratual lesiva nem em transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional declarou a nulidade de norma interna que autorizou o exercício da função de caixa com pagamento proporcional aos minutos efetivamente trabalhados. 4. Mantém-se a decisão agravada em que provido o recurso de revista interposto pela reclamada para declarar a validade da norma que instituiu a gratificação de função de caixa por minuto e, assim, julgar improcedentes os pedidos fundados na invalidade da norma . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000100-21.2020.5.13.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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