- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010384-97.2021.5.15.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RECLAMADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o acidente de trabalho ocasionou dano passível de reparação moral e material, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não houve dano patrimonial, conforme laudo pericial. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.4. Ademais, não consta da decisão regional de que houve incapacidade total e temporária, ressentindo-se a questão do necessário prequestionamento nos termos da Súmula 297/TST. 2. DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante não comprovou que a jornada de trabalho causou prejuízo à sua vida pessoal ou social. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a jornada excessiva, por si só, não caracteriza dano existencial, imprescindível a comprovação do dano ao projeto de vida do trabalhador e suas relações sociais. Precedentes. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante, na função de motorista, apenas acompanhava o abastecimento do veículo, motivo pelo qual não faz jus ao adicional de periculosidade. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Precedentes. 4. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Na hipótese dos autos, o Regional considerou que não houve demonstração, pelo reclamante, da existência de horas extras não pagas. Ressaltou que não houve pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. 4.2. Os artigos 7º, XIII, da CF, 58, caput, e 59, § 1º, da CLT tratam apenas da duração da jornada de trabalho. Assim, não tem pertinência com o fundamento adotado pelo Regional, inexistência de demonstração de incorreção na remuneração das horas extras, pelo que não é possível visualizar ofensa conforme art. 896, "c", da CLT. Da mesma forma, não é possível vislumbrar contrariedade à Súmula 338, I, do TST, na medida em que houve regular apresentação dos cartões de ponto. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 5.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que comprovou a supressão do intervalo intrajornada contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o autor não comprovou a alegada supressão do intervalo intrajornada". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010384-97.2021.5.15.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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