- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000745-51.2020.5.09.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. As questões tidas como omissas, relativas à litispendência, foram objeto de análise pela Corte Regional. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1. No caso dos autos, o Regional registra que em ambas as reclamações o autor pretende o pagamento do adicional de quebra de caixa, a evidenciar a identidade de partes e pedidos. 2.2. Quanto à alegação de que a causa de pedir entre elas é diversa, por se tratarem de períodos distintos, o Regional rechaçou-a ao fundamento de que "ambas as ações apresentam identidade de partes e pedido, e idêntica causa de pedir, inclusive em referência aos períodos". Ressaltou que, "na primeira ação ajuizada, ou seja, nos autos 0000182-91.2019.5.09.0018, a parte autora fez pedido de pagamento da verba ' quebra de caixa' , a partir de 26/2/2014, em parcelas vencidas e vincendas, e enquanto exercesse o cargo comissionado de caixa; ou seja, esse período fixado na primeira ação abrange o período em que as parcelas foram requeridas na segunda ação (nos presentes autos)". Nesse contexto, configurada a litispendência, não é possível vislumbrar ofensa aos artigos de Lei indicados. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000745-51.2020.5.09.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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