- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001532-76.2015.5.06.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA DEFINITIVA APÓS COMPLETAR SESSENTA ANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da Súmula 440 do TST, " assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez ". Na hipótese, o autor está com seu contrato de trabalho suspenso em decorrência da aposentadoria por invalidez (art. 475 da CLT), sendo devida a manutenção do plano de saúde. Precedentes. Ausente previsão legal de conversão da aposentadoria por invalidez (B-92) em definitiva pelo simples fato de que o aposentado superou os sessenta anos de idade. O art. 101 § 1º, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, somente isenta os maiores de sessenta anos de idade do exame médico a cargo da Previdência Social. Precedente da SBDI-2. Rememore-se, inclusive, que o legislador, ao elaborar a Lei nº 8.213/91, não reproduziu a norma inicialmente estabelecida no art. 30, § 2º, da Lei nº 3.807/60 e renovada no art. 8º, § 2º, da Lei nº 5.890/73, que previa a convolação automática da aposentadoria por invalidez em "aposentadoria por velhice". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001532-76.2015.5.06.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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