- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004500-37.2017.5.10.0802, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. O Regional entendeu que, apesar de ser incontroverso o fato de que não era necessária autorização para uso do banheiro, o conjunto probatório demonstra a prática ilícita da empregadora em limitar, de forma abusiva, a utilização do banheiro pelos empregados. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade a ensejar indenização por dano moral. Ilesos, nessa esteira, os arts. 5º, V, X e LV, da CF, 2º da CLT, 373, I, e 374, III, do CPC e 186, 187 e 927 do CC. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. Extrai-se do acórdão recorrido que, durante o período de treinamento, os empregados já exerciam funções relacionadas à atividade fim da empresa, de forma a evidenciar a existência de subordinação e, consequentemente, caracterizar esse interregno como contrato de experiência, de modo a efetivamente integrar o contrato de trabalho. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que é inviável diante do entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 2º, 3º, 4º e 818 da CLT e 373, I, e 374, III, do CPC. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Regional condenou a recorrente ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor da causa , diante da constatação de que os primeiros embargos de declaração por ela opostos tiveram o intuito protelatório, na medida em que as questões ali trazidas pela parte já haviam sido expressamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo a alegada omissão e evidenciando que, na verdade, o intuito da primeira reclamada era a obtenção de um novo pronunciamento jurisdicional acerca das matérias já discutidas, finalidade essa distinta daquelas previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nesse contexto, descabe cogitar violação dos arts. 5º, LV, da CF e 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. Ante a demonstração de possível violação do art. 944 do CC, merece processamento o recurso de revista quanto ao tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. O quantum fixado para a indenização por danos morais decorrentes da restrição ao uso do banheiro merece revisão, porquanto se revela excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0004500-37.2017.5.10.0802. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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