- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001463-62.2017.5.02.0331, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: A) A GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. Como a pretensão recursal investe contra o contexto fático dos autos, que evidenciou haver efetivamente restrição ao uso do banheiro pelo reclamante, não é possível divisar violação dos artigos 5º, X, da CF; 818 da CLT; 373, I e II, do CPC; e 186 e 927 do CC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nos 296 e 337, I, "a", do TST. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. C onsiderando a situação relatada pelo Regional (efetiva existência de restrição para o uso de banheiros), verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, tendo sido observados a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. Estão ilesos, portanto, os artigos 5º, V e X, da CF e 884 e 944, parágrafo único, do CC. Aresto inservível ao confronto, por desatender à Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. C onsiderando a situação relatada pelo Regional (efetiva existência de restrição para o uso de banheiros), verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, tendo observado a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. Estão ilesos, portanto, os artigos 5º, V e X, da CF e 186 e 944 do CC. O art. 1º da CF não trata especificamente do tema em discussão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001463-62.2017.5.02.0331. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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