- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000079-22.2011.5.04.0821, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. As razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois destinam-se a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Com efeito, constou expressamente da decisão embargada o fato de que foram perfeitamente descritas na decisão do Regional as premissas fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia do exercício de cargo de confiança. Assim, a conclusão da Turma foi a de que a descrição das atribuições desenvolvidas pelo reclamante, não obstante indicar a existência de alguns aspectos técnicos, permitia seu enquadramento na jornada do art. 224, § 2º, da CLT. Patente, pois, que a hipótese dos autos não esbarra nos óbices das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000079-22.2011.5.04.0821. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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