JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100314-30.2016.5.01.0069

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0100314-30.2016.5.01.0069, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Conforme consignado na decisão embargada, o Regional registrou que " as descrições das funções declaradas nos depoimentos do empregado e da sua testemunha evidenciaram o exercício de função que gozava de fidúcia bancária, além da constatação pela prova documental do recebimento da gratificação superior a 1/3" , pelo que indeferiu o pagamento das horas extras pleiteadas, por considerar que o reclamante exercia cargo de confiança nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT . Assim, diante das premissas fáticas registradas pela Corte regional, não é possível concluir de modo contrário, nos termos daSúmula nº 126do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada, aliás, ao caso . Nesse contexto, tendo o Regional explicitado os fundamentos que o levaram a decidir dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, conforme também ressaltado na decisão embargada. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100314-30.2016.5.01.0069. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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