JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021555-89.2014.5.04.0020

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021555-89.2014.5.04.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO . O Tribunal Regional consignou que a reclamante recebeu remuneração diferenciada, bem como que as atividades desempenhadas se coadunavam com a exigência especial inerente aos empregados enquadrados na regra prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, a pretensão recursal no sentido de descaracterizar o exercício de confiança esbarra na Súmula nº 102, I, do TST, segundo a qual a configuração ou não do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º da CLT, depende de prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 2. DANO MORAL. Ausentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar notadamente a demonstração de qualquer conduta culposa da empresa ou de dano aos direitos de personalidade da reclamante, não há falar em direito à reparação pretendida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021555-89.2014.5.04.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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