JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101310-96.2016.5.01.0014

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101310-96.2016.5.01.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. A Vice-Presidência do Regional, ao negar seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserto, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça , mas nada considerou acerca da suposta necessidade de intimação para regularização do depósito recursal. A reclamada, por sua vez, além de não opor embargos de declaração àquela decisão, tampouco tratou de tal questão em seu agravo de instrumento, vindo a suscitá-la somente nos embargos de declaração ora sub judice . Nesse contexto, está caracterizada a preclusão, na forma dos artigos 1º, § 1º, da Instrução Normativa TST nº 40/2016 e 795 da CLT, e, consequentemente, o silêncio do acórdão ora embargado acerca da suposta necessidade de intimação da reclamada para regularização do depósito recursal, longe de implicar a omissão de que tratam os artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, caracteriza correto julgamento dentro dos limites de devolutividade daquela espécie recursal. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101310-96.2016.5.01.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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