- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0043500-55.2008.5.20.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Conforme consignado na decisão agravada, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de petição dos exequentes para manter os cálculos das diferenças salariais decorrentes do correto enquadramento salarial dos autores à época da readmissão na Petrobras, assim como a prescrição quinquenal aplicável, com base na interpretação das diretrizes contidas no título executivo judicial. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões dos recorrentes não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem está ele obrigado a enfrentar, um a um, e, de acordo com a quesitação proposta pelas partes, todos os questionamentos que lhe foram submetidos. Agravo desprovido . INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES CONTRA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. READMISSÃO. ENQUADRAMENTO SALARIAL. DIFERENÇAS DE NÍVEIS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. In casu, o Regional, ao entender não haver equívocos nos cálculos das diferenças de níveis salariais, decorrentes do correto enquadramento salarial dos reclamantes resultante da readmissão na Petrobras , reportou-se a termos insertos na fundamentação da sentença condenatória, o que demonstra que a decisão recorrida, efetivamente, foi pautada na interpretação da sentença condenatória executada. Logo, não procede a alegação dos exequentes de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST). Agravo desprovido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. No tocante à multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, observa-se que as questões suscitadas pelos exequentes, relativas à apuração das diferenças de níveis salariais, já haviam sido exaustivamente apreciadas pelo Regional em sede de agravo de petição e no julgamento dos primeiros embargos de declaração interpostos pelos exequentes, motivo pelo qual não havia a necessidade de novos aclaratórios. Desse modo, o intento dos embargantes em apontar omissão que não existe caracterizou o ato protelatório passível de aplicação de multa . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0043500-55.2008.5.20.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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