- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010177-73.2019.5.15.0144, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA N.º 351 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, consignou que, apesar de a reclamante, professora, perceber salário mensal, esse era calculado com base no número de horas-aula. Assim, a determinação de acréscimo de 1/6 do valor da hora-aula a título de repouso semanal remunerado, encontra amparo na Súmula n.º 351 do TST, que prevê que " O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia ". REFLEXOS DA PARCELA REFERENTE AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Isso porque uma decisão ultra petita é entendida como aquela que extrapola os limites da lide, afasta-se do pedido ou está fundamentada em causa de pedir não relatada pelo demandante. No caso, a condenação relativa às diferenças de horas extras decorrentes do deferimento do acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula n.º 351 do TST, encontra-se respaldada na causa de pedir. Esta Corte vem se manifestando no sentido de não haver irregularidade na petição inicial quando da exposição da causa de pedir pode-se concluir o pedido, mesmo que não esteja expressamente elencado no rol de pedidos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010177-73.2019.5.15.0144. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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