JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010458-77.2020.5.15.0149

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010458-77.2020.5.15.0149, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Ilesos os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX da CF/88. Agravo conhecido e não provido, no tema. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II e paragrafo único, da CLT. Na hipótese , o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o exercício do cargo de confiança previsto no art. 62, inciso II, da CLT foi comprovado através do depoimento pessoal do autor; b) que o reclamante auferiu gratificação superior a 40% do salário; razão pela qual foi mantido seu enquadramento na hipótese prevista no artigo 62, II, da CLT, logo não faz jus às horas extras, nem ao intervalo intrajornada postulados. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010458-77.2020.5.15.0149. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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