- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Recurso de Revista 0001252-81.2019.5.09.0071, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. APURAÇÃO SEMANAL DA NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO (SÚMULA N.º 36 DO TRT DA 9.ª REGIÃO). IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior possui firme posicionamento de que, uma vez constatado vício de natureza material - seja pelo habitual extrapolamento da jornada diária e semanal, seja pelo labor nos dias destinados à compensação - , o ajuste deve ser considerado inválido em sua totalidade, sendo devido, portanto, o pagamento da hora extra acrescida do adicional, e não apenas do adicional. Precedentes. Diante da impossibilidade de reformatio in pejus à recorrente, mantém-se a decisão regional por lhe ser mais favorável. Recurso de Revista não conhecido, neste tema. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art . 59-B, parágrafo único , da CLT, inserido pela Lei n.º 13.467/2017, determina que apenas as horas que excedessem a carga semanal ajustada seriam consideradas como extraordinárias. Já as horas que excedessem o limite diário, entretanto, seriam entendidas como pagas, restando apenas o débito correspondente ao adicional. No caso em análise, extrai-se do acórdão regional que o Tribunal aplicou corretamente o novo dispositivo da CLT e reconheceu a validade do acordo de compensação mesmo com a prestação de horas extras habituais e, nesse sentido, determinou que , nas "semanas em que não constatado excesso de jornada além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT, de 2h extras e/ou labor no dia destinado à compensação, são devidas horas extras cheias (hora acrescida do adicional extraordinário) apenas para o labor que exceder o tempo destinado à compensação" . Desse modo, mantém-se a decisão regional, pois não houve violação legal. Recurso de Revista não conhecido, neste tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001252-81.2019.5.09.0071. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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