- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001228-33.2019.5.09.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Inicialmente, registre-se, por oportuno, que está pendente de julgamento do Pleno do TST, o Tema nº 19 da Tabela de IRR - "Acordo de Compensação de Jornada - Aferição de Invalidade Semana a Semana - Súmulas nºs 85, IV do TST e 36 do TRT da 9ª Região". Contudo, houve decisão por parte do Relator pela não suspensão dos processos. A decisão do Tribunal Regional descaracterizou oacordodecompensaçãodejornada apenas das semanas em que "a trabalhadora exceda o limite legal de horas extras (2 horas) ou trabalhe no dia destinado à compensação", e determinou que ashoras extras, nessas semanas, acima da 8ªdiáriae 44ª semanal fossem pagas como extras integrais, afastando a aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST. Verifica-se que o Regional aplicou a Súmula nº 36 do próprio TRT, determinando que o cálculo das supostas horas extraordinárias, por descumprimento do acordo de compensação, fosse feito de semana a semana. Todavia, o entendimento desta Corte uniformizadora é no sentido de considerar inválido o acordo de compensação de jornada, quando prestadas horas extras nos dias da semana, ainda que de forma não habitual, bem como, quando verificado labor no dia destinado à compensação e, consequentemente, considerar devido o pagamento das horas extras excedentes diárias e semanais pactuadas com relação a todo o período - a fim de inibir condutas patronais que maculem as garantias mínimas do trabalhador e assegurar o princípio da boa-fé objetiva - e não apenas nas semanas em que verificada a irregularidade, como decidiu o Tribunal Regional ao aplicar súmula da sua jurisprudência. Assim, a prestação de labor extraordinário, acima do limite de dez horas diárias e nos dias destinados à compensação, configura descumprimento material dos acordos de compensação de jornada, pelo que devidas as horas extras mais o adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001228-33.2019.5.09.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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