JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000396-75.2022.5.02.0076

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000396-75.2022.5.02.0076, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MATÉRIAS DEBATIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, não há falar-se em conhecimento do Agravo de Instrumento. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE HABILITAÇÃO INDIVIDUAL DEPOIS DE INICIADA A EXECUÇÃO COLETIVA. TERMO A QUO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL . MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO DE REVISTA . 1- O prazo prescricional para se promover a execução da sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, o que, na hipótese concreta, ocorreu em 11/04/2019. 2 - No caso em exame, a execução coletiva foi iniciada dentro do quinquênio , interrompendo a prescrição, mas houve decisão judicial determinando o desmembramento e o ajuizamento de ações executivas individuais. 3 . Conforme estabelece o art. 202, parágrafo único do CC e " a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper . 4 . Uma vez que a decisão que determinou o desmembramento foi proferida em 20/07/2021, com trânsito em julgado em 21/01/2022, não há falar-se em prescrição da ação executiva individual, que, no caso, foi ajuizada em 01/04/2022. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000396-75.2022.5.02.0076. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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