JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0010105-95.2014.5.18.0009

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
19/08/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010105-95.2014.5.18.0009, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 19/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AÇÃO PROPOSTA CONJUNTAMENTE PELA GENITORA DO DE CUJUS E PELO ESPÓLIO. 1. Efetivamente, o espólio do empregado não possui legitimidade ativa para postular a pretensão de indenização por danos morais decorrentes do falecimento do empregado, porquanto se trata de direito próprio e personalíssimo dos herdeiros. 2. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, da cooperação e da simplicidade do processo do trabalho, a aferição da legitimidade não deve se restringir à descrição literal constante do cabeçalho da exordial, devendo levar em consideração também a narrativa da causa de pedir e dos pedidos. 3. No caso em exame, extrai-se da inicial que figuram como autores tanto o espólio do empregado, que postula o pagamento de crédito trabalhista alusivo a horas extraordinárias, quanto a mãe do de cujus , que, além de atuar no feito como representante do espólio, na condição de inventariante, persegue também direito subjetivo próprio, em nome próprio, atinente à indenização por danos morais e materiais decorrentes da perda de seu filho em acidente de trabalho. 3. Portanto, equivocada a extinção do processo sem resolução do mérito pautada na declaração de ilegitimidade ativa. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010105-95.2014.5.18.0009. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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