JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010148-39.2020.5.03.0106

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010148-39.2020.5.03.0106, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EMPREGADOS PÚBLICOS PERTENCENTES AO QUADRO DA MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. MESMO CARGO. DIFERENÇA DE SALÁRIO-BASE. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado (R$50.941,00), quando comparado com o capital social da reclamada, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença de piso para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salarias, em razão da isonomia salarial em sentido amplo, sob o fundamento de que a " reclamante e os paradigmas ocuparem o mesmo cargo atrai a presunção de que desempenhavam idênticas funções, competindo à reclamada a comprovação do fato extraordinário em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu." Nesse contexto, a Corte local assentou que a norma coletiva invocada pela reclamada não respalda a sua tese, uma vez que a cláusula normativa trata de postos considerados "especiais", e no caso a reclamada não apresentou os elementos objetivos que pudessem demonstrar as condições especiais e singulares de trabalho que embasassem a desigualdade. Incide o art. 818, II, da CLT e o art. 373, II, da CPC. Logo, a hipótese não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1046. Além disso, a Corte de origem ainda destacou que: "As particularidades no exercício das atribuições, decorrentes do fato de que cada um dos trabalhadores prestar serviços para um tomador diferente, não justificam a desigualdade salarial. Isso porque todos eles estão vinculados a um mesmo empregador, ocupam o mesmo cargo em uma empresa pública, exercem a função na mesma localidade e poderiam ser remanejados a qualquer tempo (mantendo o mesmo salário, pela aplicação do princípio da irredutibilidade salarial)." Nesse cenário fático-probatório, não há como acolher a tese recursal de que não havia ofensa ao princípio da isonomia levantada pela reclamada, pois seria necessário o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal. Incide a Súmula 126 do TST. 3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010148-39.2020.5.03.0106. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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