- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0010282-55.2023.5.03.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADOS PÚBLICOS PERTENCENTES AO QUADRO DA MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. MESMO CARGO. DIFERENÇA DE SALÁRIO-BASE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese dos autos , o egrégio Tribunal Regional, com supedâneo no quadro fático-probatório delineado nos autos, registrou a existência de empregados contratados pela reclamada que obtiveram aprovação no mesmo concurso ou em concurso público prestado um ano depois da autora e ocupam o mesmo cargo. Consignou que o fato de reclamante e modelos ocuparem o mesmo cargo já atrai a presunção de que desempenhavam idênticas funções, competindo à reclamada a comprovação do fato extraordinário em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Enfatizou que a circunstância de cada um dos trabalhadores prestar serviços para um tomador diferente não justifica a desigualdade salarial, porquanto eles estão vinculados a um mesmo empregador, ocupam o mesmo cargo em uma empresa pública e exercem a função na mesma localidade. Concluiu, portanto, a Corte a quo pela reforma da sentença, reconhecendo o direito da reclamante à igualdade salarial em relação aos paradigmas indicados. 4. E acrescentou, por fim, que a norma coletiva alegada pela reclamada (Cláusula 3º, § 2º, da CCT) não respalda a conduta empresarial, considerando que não foram apresentados elementos objetivos que pudessem demonstrar condições especiais e singulares de trabalho que embasassem a desigualdade. 5. Nesse contexto, não ocorreu a invalidade do instrumento coletivo, mas somente a não aplicação das disposições constantes na norma citada. A questão aqui discutida, portanto, não possui aderência ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF. 6. Desse modo, para se acolher a tese da reclamada de que acórdão regional baseou-se somente na nomenclatura do cargo exercido para deferimento das diferenças salariais e concluir ser indevida a condenação ao pagamento de diferenças salariais à reclamante, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal pela Súmula nº 126. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010282-55.2023.5.03.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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