JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000294-20.2014.5.03.0045

Relator(a)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000294-20.2014.5.03.0045, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMA 27 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRECHO. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 4. HORAS IN ITINERE. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE CONDUÇÃO PELO EMPREGADOR. LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO E NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR QUANTO À COMPATIBILIDADE ENTRE O HORÁRIO DE TÉRMINO DA JORNADA DO EMPREGADO E OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. SÚMULA 90/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 5 . PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS RELATIVAS AO INTERVALO INTRAJORNADA E ÀS HORAS IN ITINERE. CONFORMIDADE COM O TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111, 214.668, sessão plenária de 12/6/2006, cuja Relatoria foi do Ministro Joaquim Barbosa, no sentido de que o inciso III do artigo 8º da Constituição da República confere aos Sindicatos legitimidade ativa para a causa para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada (Informativo 431 do STF). Verifica-se, portanto, que os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, na qualidade de substitutos processuais. No caso dos autos, o Sindicato ajuizou a presente ação coletiva, na condição de substituto processual, postulando direitos individuais homogêneos decorrentes do pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, tempo à disposição, horas in itinere e adicionais de periculosidade e insalubridade. Sobre as aludidas parcelas, o TRT consignou expressamente que "todas as questões discutidas nos autos versam sobre direitos individuais homogêneos, segundo dispõe o art. 81, III, do CDC, pois decorrentes de origem comum (...). A apuração dos valores eventualmente devidos a cada empregado é que exige a análise detalhada da situação fática, o que será feito em fase de liquidação se procedentes os pedidos. O eventual reconhecimento do direito, em si, é individual homogêneo, pois todos os trabalhadores que laboram nas condições narradas na inicial se encontram na mesma situação fático-jurídica". Observa-se que as supostas lesões derivam de condições de trabalho idênticas dos trabalhadores substituídos, ainda que sejam eles individualmente determinados, o que qualifica a respectiva pretensão como direito individual homogêneo, conforme dispõe o art. 81, III, da Lei 8.078/90. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Revela-se, portanto, na presente lide - repita-se -, com clareza, o caráter de direito individual homogêneo. Note-se que os titulares do interesse e direito em tese lesados podem ser, no seu todo, determinados e especificados. Contudo, de maneira geral, essa exata identificação, a princípio, não é sequer necessária para o exame jurisdicional da lide deflagrada. Transparente está que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Julgados desta Corte Superior, que perfilham a mesma diretriz, envolvendo a mesma Reclamada. Ainda, registre-se que o fato de se tratar de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato obreiro na defesa de direitos individuais homogêneos dos substituídos – que assim se caracterizam pela origem comum – não impede que a apuração individual do eventual valor devido seja realizada em fase de execução. Com efeito, a condenação que será proferida na ação coletiva é de natureza genérica e apenas fixa a responsabilidade da Empregadora pelos danos causados (art. 95 do CDC). A quantificação devida a cada substituído, assim, será promovida em liquidação e execução individual da sentença coletiva (art. 97 do CDC), momento no qual será inaugurada nova fase cognitiva, mas de âmbito individual, e que cada substituído poderá comprovar – se necessário -, à luz de novos documentos juntados e regular andamento processual (com os direitos e garantias das Partes a ele inerentes), o enquadramento de sua situação fática ao comando exequendo. Por essas razões é que, neste instante processual (fase cognitiva), é possível a verificação da lesão coletiva de origem comum, sendo desnecessária a comprovação da situação fática de cada um dos trabalhadores substituídos, bem como desnecessária a própria identificação destes obreiros. A decisão recorrida, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse cenário, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º da CLT c/c a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000294-20.2014.5.03.0045. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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