- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo 1000005-40.2023.5.02.0447, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONFERÊNCIA DE CARGA E DESCARGA. CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da empresa autora e reformou a sentença para julgar procedente a ação, a fim de declarar a nulidade do auto de infração nº 21.201.382-3 e, por consequência, a inexigibilidade do crédito tributário oriundo da multa imposta no valor de R$ 407.100,00, aplicada em razão de suposto descumprimento da regra contida no artigo 40 da Lei nº 12.815/13. 2. Para assim decidir, a Corte de origem consignou que, em vistoria realizada nos autos do processo nº 1001075-14.2017.5.02.0444, no qual se discutia a obrigação de utilização exclusiva de trabalhadores portuários inscritos como conferentes de carga junto ao OGMO, constatou-se que todas as informações dos carregamentos dos navios são obtidas eletronicamente no sistema de controle e posteriormente são enviadas aos órgãos competentes. 3. Assentou que as operações da autora, por serem automatizadas, se inserem na hipótese do artigo 28, I, da Lei nº 12.815/13, configurando exceção à regra contida no artigo 40 da referida norma. 4. Asseverou que a recorrida buscou modernizar a exploração de sua atividade comercial, mediante a aquisição de equipamentos que acabaram por tornar desnecessárias as atividades de mão-de-obra, inclusive de conferente de carga. 5. Nesse contexto, para se divergir dessa premissa fática e concluir, como pretende a recorrente, que a Fiscalização do Trabalho identificou que havia trabalhadores que não foram contratados junto ao OGMO executando funções reservadas aos trabalhadores portuários avulsos, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000005-40.2023.5.02.0447. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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