- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001618-74.2019.5.02.0467, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - NULIDADE DA DISPENSA. O TRT entendeu que houve nulidade na dispensa praticada no curso da suspensão do contrato de trabalho, ou seja, durante o afastamento previdenciário, sem exame médico demissional e enquanto a reclamante estava incapacitada para o trabalho. Nesse passo, e considerando que o recurso de revista está alicerçado apenas em divergência jurisprudencial, escorreita a decisão regional que negou seguimento ao apelo, uma vez que o 1º acórdão paradigma é genérico, ou seja, não trata especificamente da particularidade retratada acima, de maneira que incide o óbice da Súmula 296 do TST, e o 2º não indica a fonte oficial de publicação, nos termos da Súmula 337, IV, "b", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 - DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional reconheceu a existência do dano moral com base nas provas dos autos, registrando que "É inegável o abalo psicológico da autora com a dispensa, que vale frisar, já se encontrava debilitada em razão da doença contraída. É indiscutível que a conduta da Reclamada, ao demiti-la antes da alta previdenciária, causou-lhe sofrimento de ordem moral, passível de reparação." À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Demais disso, o TRT deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto no art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provid o. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . Nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é desproporcional, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, caráter pedagógico da sanção, proporcionalidade e razoabilidade com o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001618-74.2019.5.02.0467. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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