- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000033-19.2022.5.12.0047, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, manteve a sentença por seus próprios fundamentos no tocante ao não reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada, segundo a qual nem a atividade da empresa Ré nem a função do autor podem ser enquadradas no conceito de atividade de risco. Ainda, o acórdão regional firmou a premissa fática de que o autor não explicou as contradições apontadas entre a petição inicial, seu depoimento pessoal e o das testemunhas quanto aos fatos que influenciaram no acidente, bem como que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a responsabilidade da reclamada pelo acidente. Assim, a análise quanto à existência ou não dos requisitos para a responsabilidade civil da reclamada demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos legais apontados. Afasta-se a análise de possível divergência visto que o aresto indicado é inespecífico, não havendo identidade fática com o presente feito, de modo que a procedência do apelo encontra óbice na Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000033-19.2022.5.12.0047. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.