JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011269-13.2020.5.15.0060

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011269-13.2020.5.15.0060, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CULPA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório do dano, nexo causal e culpa pelo acidente de trabalho, uma vez que é fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC). 2. Excepcionalmente, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, consagra a responsabilidade objetiva, sempre que a atividade desenvolvida pelo empregado implique risco à sua integridade física e psíquica, hipótese em que é prescindível a demonstração da culpa do empregador. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a alegação de incidência da responsabilidade objetiva, destacando que o próprio depoimento da autora acerca da dinâmica do acidente conduziu à conclusão da inexistência de culpa da ré a gerar o dever de indenizar, acrescentando, ainda, que “a hipótese não se trata de exercício de atividades alheias ao cargo ou fornecimento de ferramentas inadequadas, mas sim mera desatenção da trabalhadora e sua colega de trabalho no desempenho de suas tarefas rotineiras”. 4. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada na prova dos autos, que evidenciou a ausência de culpa da ré no evento, não se aplicando ao caso a responsabilidade objetiva, pois o labor realizado (cozinheira) não configura atividade de risco nos termos do art. 927 do CCB. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011269-13.2020.5.15.0060. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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