- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001129-66.2013.5.15.0123, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO . Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do reclamado impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamado em relação ao tema não admitido (juros de mora ) pela Vice-Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ( promoções por merecimento) , tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. No caso, não se constata ofensa direta e literal aos artigos 2º e 37, caput , da CF, uma vez que a decisão regional está fundamentada na interpretação da Lei Complementar nº 45/2005, que estabeleceu critérios puramente objetivos para fins de concessão da promoção por merecimento, e do Decreto Municipal no 80/2005, que detalha os parâmetros para a realização das avaliações periódicas. Ressaltou a Corte de origem que as irregularidades formais no processo de avaliação de desempenho relativas à constituição das comissões de avaliação e à extemporaneidade destas não podem acarretar prejuízos ao servidor. Salientou que nas avaliações realizadas a reclamante obteve média de desempenho superior a 80% e que o ente público não demonstrou que a empregada não preenchia os demais requisitos constantes do artigo 168 da Lei Complementar Municipal nº 45/2005, concluindo assim pelo deferimento. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001129-66.2013.5.15.0123. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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