JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010690-12.2016.5.15.0123

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Recurso de Revista 0010690-12.2016.5.15.0123, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista das reclamadas, ora recorrentes, quanto ao item relativo à PRESCRIÇÃO, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão . Recurso de revista não conhecido. MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 45/2005. CRITÉRIO OBJETIVO. Verifica-se do registrado no acórdão que os requisitos para a concessão de promoções por merecimento previstos na Lei Complementar Municipal nº 45/2005 são critérios objetivos e, para examiná-los, seria necessário adentrar no reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista, diante do óbice na Súmula nº 126 do TST. A decisão recorrida, quanto ao entendimento de serem deferidas as promoções por merecimento, quando envolve o Município reclamado e a Lei Complementar Municipal nº 45/2005, está em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sendo inviável o recurso de revista, diante do óbice da Súmula nº 333 do TST e do §7º do artigo 896 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010690-12.2016.5.15.0123. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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