- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001874-44.2017.5.05.0621, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO . Consta da decisão embargada que , seguindo a linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a concessão das promoções por merecimento depende do cumprimento do requisito relativo à avaliação de desempenho a ser realizada pelo próprio empregador, de modo que a omissão do reclamado em realizá-la não induz à presunção de preenchimento do requisito tampouco ao implemento automático da progressão, em razão do seu aspecto subjetivo, inerente ao desempenho do empregado, que somente pode ser avaliado pelo empregador. Esta foi a matéria constante do recurso de revista a ser examinada. Não há portanto falar em omissão da decisão embargada quanto a esse aspecto. Ausentes , no acórdão embargado , os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001874-44.2017.5.05.0621. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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