- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000692-90.2022.5.02.0434, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE FRIO. SÚMULA 80 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que para o deferimento do adicional de insalubridade, não é imprescindível que o trabalhador permaneça, de forma contínua, em contato com o agente insalubre. A exposição intermitente, tal como verificada no caso em análise, também se enquadra nos requisitos necessários para a concessão do referido adicional. Nesse sentido, dispõe a Súmula 47 do TST que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." . Todavia, no caso dos autos, o Regional consignou que foram fornecidos EPI' s, de forma regular, que elidiram o agente insalubre. Assim, não faz jus o reclamante ao referido adicional, nos termos do que dispõe a Súmula 80 do TST. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000692-90.2022.5.02.0434. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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