JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000436-48.2020.5.21.0001

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000436-48.2020.5.21.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICADO À EMPRESA DURANTE O PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICADO À EMPRESA DURANTE O PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICADO À EMPRESA DURANTE O PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO. Em análise mais detalhada, se observa que o Tribunal Regional reformou a sentença e decidiu que o reclamante tem direito à indenização do período de estabilidade pré-aposentadoria. Registrou que o reclamante, dentro do prazo do aviso prévio, fez a comunicação a respeito da data de sua aposentadoria, abrindo oportunidade para o banco rever a sua decisão de dispensá-lo sem justo motivo, às vésperas da sua aposentadoria. Desse modo, tendo havido a comunicação exigida na norma coletiva dentro do prazo do aviso-prévio, não há falar em afronta aos artigos 5º, II, e 7º, VI e XXVI, da Constituição da República, que preveem o princípio da legalidade, da irredutibilidade salarial e do reconhecimento das normas coletivas. Igualmente, não se verifica afronta aos artigos 113, 114 e 129 do Código Civil, que tratam sobre a necessidade de que os negócios jurídicos respeitem a boa-fé, que os negócios jurídicos "benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente" e sobre a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita, isso porque, no caso, observa-se que a condição foi devidamente preenchida, não tendo sido caracterizada qualquer ausência de boa-fé. Também não se verifica violação do artigo 611, caput e § 1º, da CLT, uma vez que o previsto em norma coletiva foi respeitado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000436-48.2020.5.21.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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