- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Recurso de Revista 0101000-67.2020.5.01.0041, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO EM 13/11/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 362, II, do TST, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Assim, considerando que a lesão ocorreu antes da decisão do STF (a pretensão da reclamante é de percepção de montantes supostamente não recolhidos ao Fundo entre 2003 e 2007) e a ação foi ajuizada em 13/12/2020, há prescrição quinquenal a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101000-67.2020.5.01.0041. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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