JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020395-62.2020.5.04.0232

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0020395-62.2020.5.04.0232, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que o reclamante não tem direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, tampouco faz jus à reintegração no emprego pretendida, registrou, com base nas provas dos autos, que a moléstia apresentada pelo autor possui caráter congênito, e os fatores predominantes para seu agravamento decorreram de outras atividades não relacionadas ao trabalho. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020395-62.2020.5.04.0232. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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