JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000877-64.2019.5.13.0008

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
22/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000877-64.2019.5.13.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 22/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito a identidade de ação entre o presente feito e ação anterior protocolada pelo reclamante na qual houve sentença transitada em julgado. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou ser incontroverso que a função do reclamante se manteve a mesma - caixa bancário -, bem como que o pedido atual é idêntico ao da reclamatória anterior, qual seja de pagamento de horas extras por alegada inobservância ao intervalo de digitador , razão pela qual reconheceu a coisa julgada. A análise quanto a ocorrência ou não de fato superveniente apto a ensejar a revisão do julgado demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ausente violação dos dispositivos legais apontados ou afronta à Súmula n.º 394 do TST. Ainda, afasta-se a análise de possível divergência, visto que parte dos arestos indicados são provenientes de Turma do TST ou do STF, o que não permite o conhecimento do recurso nos termos do art. 896, "a", da CLT, e os demais são inespecíficos, não havendo identidade fática com o presente feito, de modo que a procedência do apelo encontra óbice na Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000877-64.2019.5.13.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 22/08/2024.)
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