JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001006-05.2016.5.12.0040

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001006-05.2016.5.12.0040, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RELACIONADA À PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS E À CONFIGURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. CARÁTER DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA RELACIONADA AO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, absteve-se de analisar, pormenorizadamente, o fato de o autor, admitido em 1982, ter recebido desde o início o benefício auxílio cesta-alimentação, por previsão em norma regulamentar, a permitir a correta apreciação da controvérsia ventilada em Juízo Observa-se que o TRT afirma que “a verba intitulada de auxílio cesta alimentação, pelo menos, a partir de 1992, a teor da OJ 133 da SDI - I, do TST, ou, ao menos, a partir de 1º.09.2010, foi quitada sem caráter remuneratório”. Não deixa claro se essa parcela foi paga, anteriormente, em razão da previsão em norma interna. Tal procedimento impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicados os demais temas ventilados nos apelos da reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. Ante o acolhimento da negativa de prestação jurisdicional invocada e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicado o exame do apelo ora interposto. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001006-05.2016.5.12.0040. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 22/08/2024.)
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