JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010055-55.2017.5.03.0147

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

TST – Agravo 0010055-55.2017.5.03.0147, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a pericial, que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, decorrente do contato com os agentes insalubres óleo mineral e ruído. Consignou que houve “insuficiência no fornecimento do EPI necessário à neutralização do efeito nocivo do agente insalubre óleo mineral na pele do reclamante”, na medida em que “sendo o rendimento médio do pote de creme protetor para a pele de 30 dias, tal como informado pelo perito, não se pode crer, por exemplo, que o pote fornecido pela reclamada em 09/05/12 tenha durado até 08/10/2012, quando lhe foi entregue outro pote, ou desta data até 12/07/2013, próximo registro de entrega do "Creme Protemão PM 200". No que se refere aos ruídos aos quais a parte reclamante estava exposta, o e. TRT consignou que “não tendo a reclamada logrado apresentar elementos de prova que infirmassem as conclusões do perito acerca dos prazos de 3 meses, para os protetores "tipo plug", e 6 meses, para os protetores "tipo concha", não merece reparos na r. sentença de origem quanto a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio pela exposição a ruídos.” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que os EPI’s fornecidos eram suficientes para neutralizar os agentes insalubres, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado, exclusivamente, em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos colacionados não se prestam ao confronto de teses, uma vez que estão desacompanhados da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010055-55.2017.5.03.0147. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 22/08/2024.)
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