JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020372-20.2022.5.04.0403

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0020372-20.2022.5.04.0403, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, que ” ficou comprovado o fornecimento de luvas tanto para a proteção contra agentes mecânicos, como para a proteção contra agentes químicos, como consta na ficha de EPIs” e que o perito consignou que os equipamentos “fornecidos eram suficientes e eficazes para elidir os agentes químicos insalubres envolvidos nas atividades da reclamante.”. A Corte local, apesar de entender que “o creme de proteção de mãos, por si só, não se presta a elidir a insalubridade (...) apenas minimiza ”, considerou, contudo, que “está comprovado o fornecimento de luvas nitrílicas, impermeáveis (1 a 2 pares por semana), que são consideradas eficazes para elidir a insalubridade.”. Fundamentou, por fim que, apesar de a reclamante ter impugnado o laudo pericial, alegando que os equipamentos de proteção fornecidos eram ineficazes, “ não logrou infirmar as conclusões periciais em sentido contrário.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020372-20.2022.5.04.0403. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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