JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010241-44.2023.5.03.0058

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010241-44.2023.5.03.0058, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – FÉRIAS PROPORCIONAIS – MULTA DO ART. 467 DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. A par disso, observando as razões do recurso de revista, tem-se que a parte recorrente apenas cita a violação do art. 5, II, da Constituição Federal, mas deixa de realizar o cotejo analítico de teses, não relacionado a exata fundamentação adotada pela Turma julgadora a quo à apresentação dos fundamentos antagônicos contidos na norma constitucional. Nesse sentido é que se insere a exigência de transcrição dos trechos do acórdão regional impugnado, devendo a parte relacionar o teor dessa transcrição com os fundamentos do seu recurso de revista, o que não se verificou no caso dos autos. 3. A alegação genérica de violação do art 5º, II, da Constituição Federal - desacompanhada da respectiva motivação analítica – inviabiliza o cumprimento do pressuposto intrínseco previsto no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT. 4. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo referente à sua fundamentação, a inobservância do referido requisito não constitui mero defeito formal, não sendo aplicável, portanto, o disposto no § 11 do art. 896 da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010241-44.2023.5.03.0058. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 22/08/2024.)
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