JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100404-16.2021.5.01.0343

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

TST – Agravo 0100404-16.2021.5.01.0343, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÂMERA DE VIGILÂNCIA INSTALADA NO VESTIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que “a reclamada não zelou pela organização correta do ambiente de trabalho, permitindo que o empregado fosse filmado trocando de roupa”, situação que, segundo concluiu o e. TRT, enseja a indenização por danos morais, tendo em vista a atitude ilícita da empregadora. Desse modo, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a instalação de câmeras de segurança em locais destinados à troca de roupa dos empregados caracteriza abuso do direito do empregador, que atenta contra a privacidade e a dignidade do empregado, a autorizar a condenação ao pagamento de indenização correspondente. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100404-16.2021.5.01.0343. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 22/08/2024.)
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