JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020676-87.2020.5.04.0015

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020676-87.2020.5.04.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CÂMERAS NO AMBIENTE DOS ARMÁRIOS DO VESTIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática quanto à incidência do óbice da Súmula 126 do TST, pois os dados fáticos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia estão expressos no acórdão regional. Ademais, a causa detém transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), porquanto o debate envolve o monitoramento patronal no vestiário de empregados e ostenta complexidade, a exigir o cotejo das peculiaridades do caso concreto frente à garantia do direito à privacidade e à dignidade para se definir se houve ou não ato ilícito. Não obstante essas circunstâncias, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto o caso concreto apresenta distinção suficiente da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a qual, em regra, reconhece ilícito o ato patronal de instalar câmeras de monitoramento em vestiários dos empregados. No caso concreto o Regional deixou claro que havia duas áreas nos vestiários, uma monitorada e outra não. Consignou que a ré sinalizou a existência das câmeras, a qual era restrita à área dos armários no vestiário e colocou cartazes com a expressa indicação do outro local, não monitorado, adequado para a troca de roupas. Registrou que a empregadora teve o cuidado de deixar expressamente registrado que havia monitoramento naquele local, bem como que a troca de roupa deveria se dar em outro ambiente, devidamente sinalizado e sem qualquer tipo de monitoramento. Informou, ainda, que a instalação das câmeras no ambiente dos armários justifica-se pelos furtos nos pertences dos empregados. E concluiu que, de fato, não houve ato ilícito e a instalação dos equipamentos teve por finalidade a proteção dos bens dos próprios trabalhadores. Logo, o debate dos autos distingue-se da maioria dos casos fixados na jurisprudência majoritária do TST e não se divisa ato ilícito patronal a justificar a indenização por dano moral. Agravo parcialmente provido, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa, mantendo-se o desprovimento do agravo de instrumento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020676-87.2020.5.04.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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