JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001171-11.2016.5.10.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo 0001171-11.2016.5.10.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INADIMISSÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA. Ao contrário do que alega a ré, o TRT justificou o motivo pelo qual entendeu que faltaria isenção à testemunha, qual seja, seu envolvimento direto no fato ensejador da justa causa. Analisando o acórdão, é possível notar que o juízo monocrático ressaltou que "a inicial relata fatos graves cometidos pela testemunha, cuja oitiva a reclamada pretende, imputando-lhe inclusive fatos definidos como crime". Sendo assim, em face do envolvimento direto da testemunha, esta deve ser considerada suspeita por ter interesse no litígio, qual seja, demonstrar a correção de seu ponto de vista. Nesse caso, os depoimentos do autor e da testemunha equivalem-se, devendo ser corroborados por outras provas, caso contrário só servem para fins de confissão. Não há, pois, cerceamento do direito de defesa, já que o depoimento do terceiro envolvido nesse caso não teria força probante, cabendo ao juiz, na forma do art. 447, §4°, do CPC, de acordo com sua discricionariedade, ouvi-lo ou não. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. É possível notar do acórdão regional que tanto o acordo de compensação de jornada quanto os cartões de ponto legíveis foram considerados válidos. Nesse contexto, o TRT deferiu o pagamento de horas extras, limitadas àquelas excedentes à 44ª semanal, devendo qualquer diferença ser encontrada com base na análise dos cartões de ponto. Por outro lado, nos períodos cujos cartões de ponto estão ilegíveis, admitiu-se a jornada descrita na petição inicial. Tal procedimento encontra amparo na Súmula n° 338/TST, uma vez que é ônus da ré apresentar os documentos de controle de ponto, de forma que, nos termos da citada súmula, "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Verifica-se ainda não ser o caso de aplicação da OJ-SBDI1-233/TST, primeiro porque ela é direcionada à avaliação da prova ofertada pelo empregado e segundo porque reside na discricionariedade do juízo ordinário, não podendo este Tribunal, em sede de recurso de revista, revê-la, sob pena de reexame da prova. A decisão regional está, portanto, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice da Súmula n° 333/TST ao seguimento do recurso de revista. DISPENSA DO EMPREGADO . JUSTA CAUSA. Analisando a petição de recurso de revista é possível notar que a parte menciona a ofensa aos dispositivos de lei indicados apenas no título do tópico em análise. Na argumentação apresentada em recurso de revista, a ré limita-se a afirmar que a prova não foi bem interpretada, razão por que necessita de revaloração. Não se vislumbra em nenhum momento a tentativa da parte de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nem mesmo de correlacionar seus argumentos com as ofensas indicadas no título do tópico controvertido. Enfim, o recurso de revista apresentado pela ré não cumpre com o disposto no art. 896, §1°-A, II e III, da CLT, já que não impugna os fundamentos jurídicos da decisão recorrida mediante demonstração analítica e da violação apontada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001171-11.2016.5.10.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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