JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011112-43.2020.5.18.0129

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0011112-43.2020.5.18.0129, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO FORA DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de manifestação judicial acerca de elemento fático relevante ao deslinde da controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Na hipótese, verifica-se que a pretensão da agravante é obter pronunciamento sobre controvérsia jurídica, consistente na possibilidade de validar o preparo recursal cuja comprovação se deu de forma intempestiva. 3. Logo, não se constata a propalada nulidade. Agravo a que se nega provimento. CUSTAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. A comprovação da regularidade do preparo recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula nº 245 do TST). A Súmula nº 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. A previsão de concessão de prazo para regularização do preparo recursal, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não às situações de total ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, consoante se verifica na hipótese ora examinada, na qual o código de barras indicado na guia GRU das custas é diverso do constante na guia de recolhimento. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RITO SUMARÍSSIMO. Por estar o presente processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente tem cabimento por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho, requisitos não atendidos pela parte agravante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011112-43.2020.5.18.0129. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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