- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011559-29.2017.5.15.0126, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GRU INERENTE AO PROCESSO . A despeito das razões apresentadas pelo agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula n.º 128, I, do TST). Ao comprovar o preparo do Recurso Ordinário, a reclamada juntou comprovante de pagamento das custas processuais cujo número do código de barras não é idêntico ao da GRU inerente ao processo. Logo, tal documento não é apto a demonstrar a existência do seu efetivo pagamento, implicando em verdadeira ausência de pagamento das custas processuais. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011559-29.2017.5.15.0126. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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