JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010711-05.2021.5.15.0093

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0010711-05.2021.5.15.0093, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3° DA CLT. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Trata-se de controvérsia relativa ao reconhecimento de vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada. 3. Impende salientar que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 386, é no sentido de que "preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar" . 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise do caderno probatório, entendeu pela ausência de pessoalidade, uma vez que havia a possibilidade de substituição intermitente, sem necessidade de aprovação da empresa reclamada e sem que se tratasse de substituição normativamente autorizada. 5. Em casos similares aos dos autos, esta Corte Superior, ante a imposição da Súmula n° 126/TST, tem privilegiado a análise do julgador originário, uma vez que a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição dos elementos caracterizadores da relação laboral (arts. 2° e 3° da CLT). Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010711-05.2021.5.15.0093. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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