JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100624-16.2019.5.01.0074

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100624-16.2019.5.01.0074, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POLICIAL MILITAR E EMPRESA PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVADOS OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A jurisprudência sedimentada nesta Corte entende que a circunstância de o empregado que trabalha como segurança de empresa privada ser policial militar não obsta o reconhecimento do vínculo de emprego, se presentes os requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 386 desta Corte: "POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)". No caso, a Corte a quo manteve o vínculo de emprego entre as partes, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT. Rever a conclusão da Corte de origem acerca da presença dos elementos configuradores da relação empregatícia, previstos no art. 3º da CLT, demandaria o revolvimento da valoração do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática,pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, o trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista é insuficiente para o julgamento da demanda, porquanto não contém todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior. Assim, indubitável que a transcrição do acórdão aposta pela agravante é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravodesprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100624-16.2019.5.01.0074. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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