- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0020229-87.2017.5.04.0732, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N° 324 E NO RE N° 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N° 725). CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Extrai-se do acórdão embargado que a Turma, ao reconhecer a licitude da terceirização de serviços, considerou a delimitação fática registrada no acórdão regional no sentido de que a reclamante prestava serviços destinados a atender a atividade-fim do reclamado, o que aplicou, portanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". A Turma apenas realizou novo enquadramento jurídico ao aplicar a tese vinculante da Suprema Corte. Afastada, portanto, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Quanto ao suposto dissenso pretoriano com o fito de demonstrar divergência de teses quanto à aplicação ou não de óbice processual, tem-se que os arestos acostados não demonstram o conflito de teses capaz de impulsionar os embargos, conforme o art. 894, II, da CLT, visto que se limitam a afirmar a contrariedade à Súmula nº 126 do TST sem noticiar as peculiaridades fáticas registradas no acórdão embargado. Incidência da Súmula n° 296, I, do TST. 2. Já quanto aos arestos paradigmas colacionados ao confronto de teses acerca da controvérsia dos autos neste momento processual (licitude da terceirização), tem-se que a admissibilidade dos embargos encontra óbice na iterativa e notória jurisprudência desta Corte, à luz do art. 894, §2º, da CLT . A partir do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade-fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Logo, esta Corte Superior, amparada nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal , na ADPF nº 324 e no Tema nº 725, firmou entendimento no sentido de que é lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade. Precedentes da SDI-1. Registra-se que a Turma, ao reconhecer a licitude da terceirização de serviços, aplicou o entendimento vinculante, fundado unicamente na circunstância de a terceirização ter ocorrido em atividade finalística do destinatário da mão de obra, sem noticiar fraude ou a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego - que, ademais, tampouco haviam sido identificados no âmbito regional, conforme expressamente consignado pelo acórdão embargado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020229-87.2017.5.04.0732. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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