JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000908-70.2016.5.08.0124

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000908-70.2016.5.08.0124, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR OFENSA AO ARTIGO 286, I, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 28/06/2018 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento deste apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência . INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LUCROS CESSANTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 2 . No intuito de prevenir possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido, no aspecto . INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão nos autos diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Entretanto, esta Corte está impedida de avaliar a extensão e a complexidade do dano sofrido, de modo a verificar se o valor arbitrado está excessivo, como alega a parte, uma vez que não há elementos fáticos no trecho do acórdão regional transcrito que permitam essa avaliação. Assim, ante o óbice da Súmula 126 do TST, não há como se aferir a alegada ofensa ao preceito da Constituição Federal invocado. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. BIS IN IDEM . MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Embora a autora não tenha destacado, a Corte de origem registrou, claramente, que não restou “comprovado nos autos que a dispensa da obreira deu-se de forma discriminatória, não havendo, então, que se cogitar da reparação moral pretendida a tal título” . Nesse passo, não há como se deferir o pagamento da indenização pretendida e, tampouco, se cogitar de ofensa aos preceitos de lei indicados, mesmo porque tal intento esbarraria no óbice da Súmula 126 desta Corte, ante a necessidade do revolvimento do conjunto probatório dos autos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LUCROS CESSANTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 2. Assim preceitua o art. 950 do Código Civil: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu” . 3. A melhor interpretação desse dispositivo indica que o principal bem da vida por ele tutelado é a incolumidade da aptidão do indivíduo por exercer uma determinada atividade especializada. Isso porque é justamente essa capacidade que diferencia o trabalhador no mercado e propicia melhores meios de subsistência. 4. Nesse norte, condicionar o dever de indenizar à configuração de uma eventual incapacidade permanente, ou mesmo reputar indevida essa indenização ao fundamento de que não houve redução no salário do autor antes e depois da doença, nada mais é que imputar à própria vítima o ônus de assumir um prejuízo que foi causado pela conduta ilícita de seu ofensor. 5. Portanto, o dano patrimonial é decorrente da diminuição da capacidade laborativa exercida e serve para ressarcir as despesas médicas decorrentes do acidente do trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil, não havendo que se falar em ausência de prejuízo pelo mero fato de a incapacidade ter sido ínfima e não permanente ou por não ter havido redução salarial após o encerramento do contrato de trabalho, uma vez que o dano existiu e a reparação deve ocorrer em razão da depreciação que o trabalhador sofreu para um determinado feixe de atribuições. 6. No presente caso , o Tribunal de origem, embora registre que a autora sofreu incapacidade parcial e temporária para as funções que desempenhava, com nexo de causalidade entre a doença que o acometeu e as atividades desenvolvidas na ré, manteve o indeferimento da indenização por danos patrimoniais. Em assim decidindo, aquele Tribunal incorreu em violação do artigo 950 do Código Civil, circunstância que autoriza a reforma da decisão. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do Código Civil e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000908-70.2016.5.08.0124. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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