- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002117-31.2013.5.12.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO . O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo de instrumento se contraponha à decisão agravada, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Com efeito, em vez de atacar os específicos fundamentos eleitos pelo r. despacho de admissibilidade do recurso de revista, limita-se o agravante a alegar que a decisão contraria o art. 5º, V, da CF e a renovar as razões já veiculadas em recurso de revista, sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo eg. TRT para negar seguimento ao recurso. Nesse contexto, não tendo a parte feito qualquer alusão ao fundamento da r. decisão agravada, o recurso não merece ser conhecido, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. PRONTIDÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. A Corte Regional não emitiu tese acerca da prontidão alegada (o que denota a impertinência dos arts. 4º e 244 da CLT), tampouco tratou sobre o princípio da informalidade, mas apenas negou provimento ao recurso obreiro ao argumento de que “o pedido de pagamento como horas extras não se confunde com horas em regime de prontidão” . Nesse contexto, os dispositivos elencados como violados evidenciam a sua impertinência temática, pois não se relacionam à conclusão exarada pelo Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS PATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LUCROS CESSANTES . O art. 950 do Código Civil dispõe que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença , incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (grifei). No presente caso, o Tribunal de origem, embora registre que o autor sofreu incapacidade parcial e temporária para as funções que desempenhava, com nexo de causalidade entre a doença que o acometeu e as atividades desenvolvidas na empresa, manteve o indeferimento da indenização por danos patrimoniais. Portanto, com vistas a prevenir aparente violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Como posta, a questão atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, porquanto carente do necessário prequestionamento. Isso porque o Regional, em nenhum momento , registra que foi “ constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”, conforme alega o recorrente. Dessa forma, não é possível divisar ofensa à Súmula nº 378, II, porquanto o Regional não traz os elementos fáticos necessários para a verificação da contrariedade. Tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, inviável é o processamento do recurso, com fundamento no óbice da Súmula nº 297/TST. Por fim, registre-se que o aresto transcrito ao confronto de teses é inespecífico , nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST. Isso porque, no julgado proveniente do TRT da 4ª Região, o Regional reconheceu a estabilidade acidentária com base na constatação da doença após o término da relação de emprego, o que não se verifica no presente caso, em que o eg. TRT não faz qualquer menção a tal circunstância. Recurso de revista não conhecido. DANOS PATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LUCROS CESSANTES. Assim preceitua o art. 950 do Código Civil: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. A melhor interpretação desse dispositivo indica que o principal bem da vida por ele tutelado é a incolumidade da aptidão do indivíduo por exercer uma determinada atividade especializada. Isso porque é justamente essa capacidade que diferencia o trabalhador no mercado e propicia melhores meios de subsistência. Nesse norte, condicionar o dever de indenizar à configuração de uma eventual incapacidade permanente, ou mesmo reputar indevida essa indenização ao fundamento de que não houve redução no salário do autor antes e depois da doença, nada mais é que imputar à própria vítima o ônus de assumir um prejuízo que foi causado pela conduta ilícita de seu ofensor. Portanto, o dano patrimonial é decorrente da diminuição da capacidade laborativa exercida e serve para ressarcir as despesas médicas decorrentes do acidente do trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil, não havendo que se falar em ausência de prejuízo pelo mero fato de a incapacidade ter sido ínfima e não permanente ou por não ter havido redução salarial após o encerramento do contrato de trabalho, uma vez que o dano existiu e a reparação deve ocorrer em razão da depreciação que o trabalhador sofreu para um determinado feixe de atribuições. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do CCB e provido. Conclusão: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002117-31.2013.5.12.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.