- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0001120-98.2017.5.11.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte insiste na necessidade de manifestação do TRT acerca das avaliações de desempenho referentes aos anos de 2016 e 2017 e que a avaliação é o critério subjetivo lhe garantindo a promoção. A nulidade processual no Processo do Trabalho somente pode ser reconhecida quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte. Não há nas razões recursais demonstração do prejuízo decorrente da falta de manifestação acerca da existência ou não das citadas avaliações. De toda forma, o TRT esclarece que a existência de avaliação de desempenho, por si só, não conduz o empregado à promoção por merecimento, pois “não é o único critério utilizado para sua concessão”, “não compete à justiça trabalhista intervir no poder discricionário da empregadora de avaliar o trabalho de seus empregados e o direito à concessão de promoção, uma vez que isso diz respeito à qualidade do serviço prestado, como também avaliar as condições financeiras da reclamada” e “não pode o juiz determinar a concessão das promoções de forma automática e independentemente da decisão do empregador”. Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência da nulidade processual indicada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001120-98.2017.5.11.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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