- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000065-36.2020.5.05.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. REGIME DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADAS (SEQUENCIAL AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO). AUSÊNCIA DE DISCIPLINAMENTO ESPECÍFICO NA LEI N.º 5.811/72. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor ao fundamento de que “ a ausência de concessão do intervalo mínimo está devidamente autorizada pelo art. 2º, da Lei n. 5.811/1972 (...) ”. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Lei n.º 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, a atrair a incidência do disposto no art. 66 da CLT, que assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. 3. Em tal contexto, o petroleiro, sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento, faz jus ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas, para cada 3 (três) dias consecutivos de labor, conforme art. 3º, V, da lei n.º 5.811/72, bem como possui direito a um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT, aplicável a esta categoria, em virtude da omissão da legislação específica. 4. Desta forma, em caso de inobservância do repouso de 35 (trinta e cinco) horas, após o término do 3º dia seguido de trabalho, devido o pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo entre jornadas de 11 (onze) horas, consoante inteligência da Súmula n.º 110 do TST, e aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT (Orientação Jurisprudencial n.º 355, da SbDI-I, do TST). 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelo autor para condenar a ré “ ao pagamento, como extra, das horas laboradas em desrespeito ao intervalo interjornadas que sequenciam o repouso semanal remunerado (e não aos intervalos de 24 horas entreturnos) quando reduzidos ou suprimidos em razão da execução de serviço extraordinário (...)”. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000065-36.2020.5.05.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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