- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000142-64.2018.5.14.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente,possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade pornegativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar emnegativa de prestação jurisdicional. In casu , o Regional condenou a recorrente como responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas, diante da constatação de dissimulação na descentralização da sua cadeia produtiva, com o objetivo de esquivar-se de ilícitos trabalhistas cometidos. Desse modo, não há se falar em omissão do órgão julgador que, formando seu convencimento por razões diversas, não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes. Agravo de instrumento não provido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Assim, a indicação da Indústria Madeiras LTDA como responsável subsidiário pelas verbas pleiteadas é o suficiente para a configuração de sua legitimidade passiva.O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAEM CASO DE PEDIDO DE CONDENAÇÃOSOLIDÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de condenação subsidiária da reclamada, quando na petição inicial há pedido de condenação em responsabilidade solidária. Sob a ótica do critério político de exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte, fixada no sentido de que o pedido de condenaçãosolidáriaautoriza o deferimento na modalidade subsidiária, menos gravosa ao réu, sem configurar julgamento extra petita . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE EMPRESARIAL PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de terceirização. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se sob a ótica do critério político para exame da transcendência que a pretensão recursal esbarra no entendimento preconizado pela Súmula 331, IV, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000142-64.2018.5.14.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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